Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-05-2003
 Contrato de mandato Contrato-promessa de compra e venda Abuso de representação
I - Comprovando-se nas instâncias que, mediante procuração outorgada por F, B ficou investido entre outros no poder de vender certos prédios rústicos nas condições que entender, conclui-se que a procuração com poderes especiais em causa consubstancia um mandato com representação com poderes especiais referidos no art.º 1159, n.º 2, do CC.
II - Tendo o mandatário, no uso da procuração em causa, outorgado um contrato-promessa de compra e venda do imóvel mencionado em Outubro de 1998, recebendo certa quantia a título de sinal, ficando o restante preço de ser pago aquando da escritura de compra e venda respectiva a outorgar em data a comunicar pelo procurador que outorgou como promitente vendedor, a revogação do mandato em Novembro de 1998, não é relevante quanto à eficácia do contrato-promessa, o qual produziu todos os seus efeitos na esfera do mandante conforme art.ºs 258 e 1178 do CC.
III - Não obstante a autonomia jurídica dos contratos de compra e venda e contrato-promessa de compra e venda, que impede a integração automática do contrato-promessa no âmbito dos poderes acessórios a que se refere o art.º 1159, n.º 2, do CC a finalidade prática que hoje domina a realização do contrato-promessa sobretudo no domínio do negócio imobiliário, aproxima-os de tal modo que, aquilo que deve acentuar-se para os efeitos que aqui interessam, é a sua complementaridade mais do que as suas diferenças.
IV - Se ao mandatário foram conferidos poderes para determinado acto para os exercer como entendesse, deve considerar-se implícito o poder de outorgar o prévio contrato-promessa, correspondente à venda por ser desta condição.
V - Se a mandante, ré na acção, já depois de revogado o contrato de mandato mas também depois da outorga do contrato-promessa de compra e venda referido emV, veio a ser contactada pelo promitente comprador no sentido da execução da promessa e nada disse, nomeadamente quanto ao excesso de poderes do mandante, o silêncio vale como aprovação da conduta do mandatário por parte da ré mandante.
Revista n.º 314/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo