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ACSTJ de 13-05-2003
Responsabilidade pré-contratual Prescrição
I - A responsabilidade pré-negocial engloba no seu conceito, quer as hipóteses de negócio inválido e ineficaz, quer aqueles em que se haja estipulado, um negócio válido e eficaz, surgindo do processo formativo danos a reparar, quer ainda as situações em que não se tenha celebrado negócio algum por virtude de ruptura da fase negociatória ou decisória. II - A informação/declaração prestada pelos cedentes das quotas aos cessionários das mesmas e referente à situação contratual dos empregados da sociedade cujas quotas foram cedidas não constitui uma cláusula que deva ser cumprida, antes se traduz numa informação condicionante, um pressuposto relevante da formação da vontade dos contraentes por parte dos cessionários aqui autores, os quais como resulta da escritura de 11-04-90 e do contrato-promessa documentado nos autos, procuraram colher informações exaustivas sobre a situação financeira, económica e contabilística e fiscal da sociedade cujas quotas iam adquirir, por cessão, aos anteriores sócios aqui réus, informação que tinham por relevante na formação da vontade e decisão de contratar. III - A violação por parte dos réus do dever pré-negocial de informar os autores cessionários sobre a situação contratual de um dos seus empregados, fá-los incorrer em responsabilidade que é extracontratual e que prescreve, nos termos do n.º 3, do art.º 498 do CC no prazo de 3 anos. IV - A partir do trânsito em julgado da decisão do acórdão da Relação de Lisboa confirmativo da sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa e que condenou a sociedade no pagamento ao aqui réu e ali trabalhador de uma quantia relativa ao seu despedimento por justa causa, é que surge o direito dos cessionários à indemnização em virtude dessa condenação.
Revista n.º 878/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Lopes Pinto
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