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ACSTJ de 13-05-2003
Condomínio Acção especial Prestação de contas
I - A obrigação de dar contas em juízo tanto impende sobre aquele que se recusa a prestá-las como sobre aquele que, tendo-as oferecido extrajudicialmente, não logrou vê-las aprovadas por quem tem o direito de as receber ou exigir. II - O processo próprio para o condomínio de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal exigir a prestação de contas de uma sociedade comercial mandatada para administrá-lo, na sequência da não aprovação das mesmas, é o dos art.ºs 1014 e ss. do CPC. III - Comprovando-se nas instâncias que a sociedade ré foi, pela Assembleia Geral de Condóminos ordinária de 10-02-01, exonerada das suas funções de administradora que até aí desempenhara em relação ao prédio aqui em causa, não tendo sido apresentadas, discutidas ou aprovadas as contas do exercício relativa ao período que mediou entre 01-01-01 e 13-02-01, não tendo após aquela data de 13-02-01 quaisquer poderes para obrigar a anterior administradora exonerada a apresentar essas contas, pode o Condomínio exigi-las, segundo o processo especial de prestação de contas referido em.
Revista n.º 992/03 - 1.ª Secção Moreira Alves(Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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