Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-05-2003
 Contrato de arrendamento Resolução Caducidade Ónus da alegação
I - Para poder beneficiar da caducidade prevista no art.º 1048, do CC, o réu arrendatário só tem de depositar, com a respectiva indemnização, as rendas do último ano, reportado à data da propositura da acção e, eventualmente, de qualquer renda que, entretanto, se haja vencido.
II - Sendo o despejo pedido com fundamento na falta de pagamento de rendas de vários anos, o réu faz caducar o direito à resolução do contrato, desde que deposite esses valores e invoque essa excepção peremptória da caducidade.
III - Prevenindo-se contra a hipótese de o réu arguir tal caducidade poderá o autor formular, com o pedido de resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, um pedido subsidiário de condenação do réu a pagar-lhe as rendas devidas há mais de um ano, com a respectiva indemnização, pedido este que, se acção comportar réplica, poderá até ser deduzido nesse articulado, ao abrigo do disposto no art.º 273, n.º 5, do CPC.
Revista n.º 4707/02 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro