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ACSTJ de 13-05-2003
Excepção de não cumprimento
I - A excepção do contrato não cumprido não tem obrigatoriamente como pressuposto a culpa do devedor no atraso da sua prestação. II - A falta da sua prestação pode ser-lhe imputável ou não, é dizer, tanto pode ele constituir-se em mora ou não. III - Mesmo que o incumprimento lhe não seja imputável, antes advenha de circunstâncias fortuitas, independentes da vontade, sempre a excepção é invocável pelo outro contraente. IV - O contraente só não pode alegar a exceptio se se encontrar ele próprio em mora accipiendi. V - Não sendo possível a prestação da contraparte, designadamente por perda do interesse do credor, apenas restará a via da resolução ou da redução da sua prestação, verificados os pressupostos, mas nunca suspensão contratual para que aponta o art.º 428, do CC.
Revista n.º 1053/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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