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ACSTJ de 13-05-2003
Crédito laboral Privilégio creditório Graduação de créditos
Os créditos laborais emergentes do contrato individual de trabalho contemplados no art.º 12, da Lei n.º 17/86, de 14-06, não são todos e quaisquer créditos laborais, mas apenas os provenientes de contratos de trabalho em relação aos quais o trabalhador tenha exercido o seu direito de rescisão ou de suspensão por falta de pagamento das retribuições a que tinha direito, factos esses que o trabalhador tem de invocar na reclamação de créditos que apresente para que possam ser atendidos.
Revista n.º 1142/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
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