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ACSTJ de 13-05-2003
Contrato de comodato
I - O contrato de comodato tem caracter temporário pelo que a determinação do uso a que se refere o n.º 1, do art.º 1137, do CC, envolve a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado o uso de certa coisa quando, implicando este a prática de actos genéricos de execução continuada, não for concedido por tempo determinado ou, pelo menos, determinável. II - Assim, não se estipulando prazo nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem o direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da coisa.
Revista n.º 1323/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
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