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ACSTJ de 20-05-2003
Livrança Obrigação solidária Execução Falência
I - Nos termos dos art.ºs 32, 47 e 77 da LULL, 512 e 519 do CC, os subscritores e avalistas de uma livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador que pode accionar todas essas pessoas, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram. II - Não tendo sido questionada nos embargos a existência do crédito do embargado sobre a embargante, é evidente a legitimidade daquele para intentar acção especial de falência contra a devedora, sem necessidade de provar, também, a insolvência dos outros obrigados solidários. III - À vista da redacção actual do art.º 870 do CPC, o Banco requerente da falência não tinha, antes de lançar mão de tal processo, que demonstrar, na execução antes instaurada, a insuficiência dos bens penhorados para a cobrança do seu crédito.
Revista n.º 1054/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) * Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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