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ACSTJ de 20-05-2003
Contrato de seguro automóvel Direito de regresso Condução sem habilitação legal
I - Na situação prevenida na primeira parte da al. c) do art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31-12 (condutor não legalmente habilitado) e para lhe ser deferido o reembolso do que pagou, a seguradora apenas terá de provar que satisfez a indemnização devida e que o condutor demandado se incluía na referida hipótese. II - Ao demandado cabe o ónus da prova de que, não obstante não estar legalmente habilitado a conduzir, o acidente e/ou os maiores danos foram causados por terceiro, pelo lesado, ou resultaram de circunstância de todo estranha a essa falta, ou que a seguradora pagou mais que o devido.
Revista n.º 1331/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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