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ACSTJ de 20-05-2003
Sociedade comercial Contrato de suprimento
I - O contrato de suprimento é um contrato especial, típico e nominado, que se revela como uma modalidade especial de mútuo em que sobressaem duas notas caracterizadoras: ser a mutuária uma sociedade e o mutuante um seu sócio, e ter o empréstimo carácter de permanência. II - Não pode concluir-se pela celebração de um contrato de suprimento se nada se prova acerca da intenção do sócio, ao entregar-lhe determinada quantia em dinheiro, de fornecer à sociedade, em termos diferentes do simples mútuo, bens que poderiam ser-lhe fornecidos no regime de capital, se não se estipulou qualquer prazo para o reembolso e se nada se sabe sobre a data da constituição dos créditos ou sobre a do pedido de reembolso.
Revista n.º 526/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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