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ACSTJ de 20-05-2003
Propriedade industrial Concorrência desleal Competência material Tribunal do comércio
I - A concorrência desleal não é um direito de propriedade industrial, um direito privativo; ela é regulada no CPI tão só como um meio específico de tutela daqueles, e dos factos descritos nessa diploma cuja prática constitui concorrência desleal, nem todos têm a ver com aqueles direitos, isto é, nem sempre a concorrência desleal assenta na lesão de um direito privativo, como é verdade ainda que a violação de um direito privativo não consubstancia necessariamente concorrência desleal. II - A norma constante da al. f) do n.º 1 do art.º 89 da LOFTJ, que atribui aos tribunais de comércio a competência para conhecer das 'acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre a propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedadendustrial', não deve ser interpretada no sentido de incluir na competência desses tribunais todas acções sobre concorrência desleal. III - Assim, quando a questão relacionada com a concorrência desleal surgir em resultado de uma violação de um direito privativo, é este em si, e não aquela, o considerado, sendo causa de pedir o facto jurídico que constitui violação do mesmo; diversamente será se a própria questão for a concorrência desleal, pois aí já não será competente o tribunal do comércio.
Agravo n.º 1480/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
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