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ACSTJ de 20-05-2003
Servidão de passagem Posse Presunção Usucapião Servidão por destinação do pai de família Extinção
I - Provados os poderes de facto em que se traduz o direito de passagem, terá de presumir-se o elemento psicológico da posse, como resulta do disposto no art.º 1252, n.º 2, do CC. II - Nada impede que se constitua por usucapião uma servidão de passagem em benefício de um prédio que tenha ligação com a via pública. III - A sua eventual extinção por desnecessidade dependerá sempre de acção onde o interessado prove a inutilidade da servidão, objectivamente, para o prédio dominante. IV - Essa necessidade só se justificará se ocorrer uma modificação no prédio dominante, posterior à constituição da servidão. V - As servidões constituídas por destinação do pai de família não se extinguem por desnecessidade.
Revista n.º 1332/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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