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ACSTJ de 20-05-2003
Contrato de seguro automóvel Direito de regresso Transacção Ónus da prova
I - Há lugar ao direito de regresso previsto no art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31-12, quando o montante da indemnização paga tiver sido objecto de transacção entre a seguradora e os titulares do direito à indemnização. II - À seguradora cabe a prova de ter efectuado o pagamento aos lesados e, tratando-se da hipótese prevista na al. c) daquele art.º 19, de ter o lesante agido sob influência do álcool, e do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente; ao segurado, se quiser eximir-se à obrigação, caberá demonstrar que a companhia de seguros pagou mais do que o devido, ou o que não era devido, alegando para tanto os factos correspondentes a essas causas impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão deduzida.
Revista n.º 1231/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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