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ACSTJ de 20-05-2003
Acidente de viação Danos não patrimoniais Juros de mora Actualização da indemnização
I - Não se mostra excessiva a quantia de Esc: 10.000.000$00, fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais, quando o lesado, com 16 anos de idade à data do acidente de viação, sendo pessoa bem constituída e saudável, sofreu em consequência dele meses de internamento hospitalar, com dores físicas intensas, ficou paralisado, incapaz de se movimentar sozinho, confinado a uma cadeira de rodas, padecendo de incontinência de esfíncteres e afasia de expressão, dependendo de terceiros ao nível das actividades da vida diária. II - Ser o homem privado de muitos dos valores que dão razão de ser à vida, ver reduzidas de forma drástica as possibilidades de corpo e espírito, ver a existência circunscrever-se a um círculo de descrença, dependência e angústia, pode justificar indemnização mais elevada do que a atribuída pela privação da vida. III - Sobre a quantia atribuída a título de danos não patrimoniais são devidos juros de mora somente a partir da decisão actualizadora da indemnização, e não a partir da citação.
Revista n.º 432/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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