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ACSTJ de 20-05-2003
Exame médico Exames por estabelecimentos oficiais Força probatória Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença Danos não patrimoniais Actualização da indemnização Juros de mora
I - Os exames médico-legais, mesmo quando efectuados nosnstitutos de Medicina Legal, não revestem a natureza de documentos autênticos, não tendo o valor de meio de prova plena, porquanto apenas correspondem a meras apreciações técnicas, que, por mais qualificadas que sejam, estão sujeitas à livre apreciação do tribunal. II - Deverá deixar-se para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos patrimoniais presentes e futuros, relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar), não existam elementos bastantes para fixar o seu quantitativo, tal como a remuneração média mensal do lesado. III - Em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 09-05-2002, publicado no D.R., Série, n.º 146, de 27-06-2002, quando a sentença recorrida nenhuma menção ou referência fizer a qualquer actualização da indemnização devida a título de danos não patrimoniais, os juros devidos deverão ser contados desde a citação.
Revista n.º 1149/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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