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ACSTJ de 20-05-2003
Acto processual Telecópia
I - As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais - art.º 143, n.º 4, do CPC (redacção dada pelo DL n.º 183/2000, de 10-08). II - Observado este condicionalismo, não se considera que fica desde logo realizado o acto judicial que se pretende realizar. III - Tal acto, para ter validade e eficácia, terá de ser complementado com a execução de uma outra diligência: a parte terá de enviar a Juízo, obrigatoriamente e no prazo de sete dias, os respectivos originais dos documentos remetidos por telecópia que se incorporarão nos próprios autos (art.º 4, n.º 3, do DL n.º 28/92, de 27-02). IV - Se este passo se não der no prazo legalmente imposto de sete dias, o acto não se pode ter concretizado e tudo se passa como tivesse sido efectivamente omitido.
Revista n.º 1330/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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