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ACSTJ de 27-05-2003
Competência material Tribunal comum Tribunal administrativo
I - Compete aos tribunais administrativos o julgamento das causas que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, só interessando à justiça administrativa as relações jurídicas administrativas públicas, as reguladas por normas de direito administrativo, aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos actue na veste de autoridade pública, munido de um poder de imperium, com vista à realização de um interesse público legalmente definido. II - Pretendendo a autora a condenação da réCOR no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um seu prédio misto, assim como a desviar a captação e orientação de águas pluviais recolhidas numa variante a uma estrada nacional, por forma a que as mesmas não sejam canalizadas para a sua propriedade, e bem assim como no pagamento de uma indemnização por danos sofridos pelo entulhamento daquele seu prédio, é competente para conhecer desse pedido o tribunal judicial comum e não o administrativo.
Agravo n.º 1376/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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