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ACSTJ de 27-05-2003
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos futuros
I - A indemnização por danos futuros resultantes da incapacidade física do lesado causada por acidente de viação, não deve englobar-se nos danos não patrimoniais, e é devida mesmo que se não prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado. II - Tendo o lesado continuado a auferir os mesmos réditos, tem direito a ser indemnizado a esse título. III - Auferindo o autor, nascido em 30-05-56, vítima de acidente de viação ocorrido em 18-10-97, a quantia de PTE 277.446,00 de vencimento líquido mensal, correspondente a PTE 3.884.244,00 anuais (com subsídio de Natal e de férias), sendo o período de vida activa de 24 anos, ficando a padecer, em consequência daquele, de umaPP de 12%, mantendo, após o mesmo, o vencimento que antes auferia, é equitativo fixar em PTE 6.000.000$00 (€ 29.927,87), o montante da indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente daquela incapacidade.
Revista n.º 1127/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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