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ACSTJ de 27-05-2003
Direito de preferência Prédio rústico
I - O legislador do DL n.º 384/88, de 25-10, visou obter o aumento da área das propriedades agrícolas, acabar com os minifúndios ligados à ancestral e retrógrada agricultura de subsistência, aumentando a produtividade dos campos e rentabilizando a actividade específica do mundo rural, pela possibilidade de introdução da maquinaria agrícola e de novos métodos e tipos de cultura. II - Tendo o terreno dos autores preferentes a área de 0,4997 ha (inferior à unidade de cultura para a zona da Guarda) e o terreno contíguo adquirido pelos réus a área de 4,4310 ha (superior à unidade de cultura), assiste aos primeiros, ao abrigo do art.º 18, n.º 1, do citado diploma e do art.º 1380, n.º 1, do CC, o direito de preferência, na alienação do terreno contíguo.
Revista n.º 1437/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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