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ACSTJ de 27-05-2003
União de facto Pensão de sobrevivência
I - Embora a autora se encontrasse casada com o beneficiário da segurança social à data do óbito deste, porque esse casamento durou apenas 20 dias e a morte daquele era já previsível à data do casamento, por sofrer de doença grave já contraída e manifestada anteriormente, não se verificam os requisitos do art.º 9, n.º 1, do DL n.º 322/90, de 18-10, pelo que não pode essa qualidade de cônjuge sobrevivo fundamentar o direito às prestações sociais aqui em causa. II - Não obstante a autora, antes do casamento, ter vivido com o dito beneficiário em regime de união de facto, por período de 12 anos consecutivos, não pode somar este período (ou parte dele) ao período de duração do casamento, para efeitos de, na qualidade de cônjuge, obter direito às referidas prestações sociais. III - Pode, porém, com o fundamento na dita união de facto, não obstante o beneficiário ser casado como ela, (pois de contrário atribuía-se um efeito negativo ao casamento, sem nenhuma justificação), obter direito às referidas prestações sociais desde que prove a necessidade de alimentos para a sua subsistência e de que não pode obtê-los das pessoas referidas no art.º 2009, do CC. IV - Quando o art.º 4, do DReg. n.º1/94 determina que, fora dos efeitos do DL n.º 322/90, de 18-10, se consideram equiparados a cônjuges a pessoa que vive em união de facto, não está a equiparar juridicamente o casamento às aludidas situações de união de facto. Basta verificar que as prestações sociais a que se referem os dois diplomas citados, são atribuídas em condições diferentes ao cônjuge sobrevivo e ao membro restante da união de facto, já que, em relação a este último, se exige a prova de carência ou da necessidade de alimentos, que se não impõe ao primeiro.
Revista n.º 927/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) * Alves Velho Moreira Camilo
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