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ACSTJ de 27-05-2003
Reivindicação Registo predial Presunção Terceiro Arresto Penhora
I - O n.º 4, do art.º 5, do CRgP (DL n.º 533/88, de 11-12), tem natureza interpretativa, aplicando-se o conceito de terceiros dele constante a situações anteriores à entrada em vigor desse diploma. II - Os titulares de um direito real de garantia registado sobre um imóvel anteriormente vendido, mas sem o subsequente registo, não são terceiros para efeitos registrais, e, por isso, nos termos do n.º 1, do art.º 5 referido, a compra efectuada pelos autores em 1987, apesar de não ter sido inscrita nos livros da conservatória, ou melhor, apesar de lá ter sido levada em data posterior ao registo dos arrestos promovidos pela ré, produz efeitos contra esta, o que está de acordo com a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/99, de 18-05-99 que, revendo a doutrina do acórdão de uniformização proferido em 20-05-97, decidiu que 'terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5 do CRgP, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa'. III - Os bens que o devedor já alienou, apesar da falta de registo, são bens de terceiro, que não estão submetidos à execução, nem devem, por tal facto, ser penhorados. IV - Resultando dos autos que os dois lotes reivindicados ao penhorante, arrestados e penhorados foram já vendidos em execução movida contra quem não é parte nesta reivindicação, tendo os adquirentes na venda executiva logrado inscrever definitivamente a aquisição nos livros da conservatória, a questão da propriedade não fica definitivamente encerrada na presente acção, tendo os autores desta de convencer numa outra acção a mover contra aqueles, da prevalência do seu direito de propriedade sobre o deste últimos.
Revista n.º 1416/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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