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ACSTJ de 27-05-2003
Acessão industrial imobiliária Contrato de empreitada Benfeitorias
I - Tendo o dono de um terreno acordado com um empreiteiro na construção de uma obra em terreno seu com materiais fornecidos pelos construtor não há acessão imobiliária. II - Na acessão imobiliária não existe uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada. Assim se a autorização foi uma autorização negociada, com efeito determinado, não pode o construtor vir através do regime da acessão a retirar mais benefícios do que aqueles que foram concedidos a terceiros. III - O critério objectivo da distinção entre benfeitoria e acessão é a que resulta dos art.ºs 216 e 1325, do CC, sendo a primeira feita para conservar ou melhorar a coisa, enquanto a segunda supõe sempre a união e incorporação de uma coisa com outra pertencentes a donos diferentes.
Revista n.º 1247/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Afonso de Melo Nuno Cameira
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