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ACSTJ de 27-05-2003
Falência Inibição Gerente
I - Com as alterações introduzidas pelo DL n.º 315/98, de 20-10, a declaração de falência não determina automaticamente a declaração de inibição a que se reporta o art.º 148. II - Para se decretar a inibição é necessário parecer do liquidatário de onde se possa aferir o contributo significativo do gerente, administrador ou director para a falência da empresa. III - Decretada a inibição o gerente tem legitimidade para em embargos se opor a tal decisão alegando os fundamentos de facto e de direito.
Revista n.º 1333/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Afonso de Melo Nuno Cameira
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