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ACSTJ de 08-05-2003
Responsabilidade contratual Contrato de fornecimento Contrato de compra e venda Venda de coisa defeituosa
I - Concluindo-se que entre a ré e os autores foi celebrado um contrato duradouro, pelo qual aquela se obrigou, mediante pagamento do respectivo preço, a fornecer e colocar as garrafas de gás propano, que comercializava, para os usos domésticos destes, tal contrato, vulgarmente designado como contrato de fornecimento, assume a natureza jurídica de um verdadeiro contrato de compra e venda ou, no mínimo, é disciplinado pelas disposições que o regulam, atento o disposto no art.º 939 do CC. II - Consequentemente, ao cumprimento de tal contrato, defeituoso ou não, bem como ao seu incumprimento, devem-se aplicar as normas do contrato de compra e venda (in casu, da compra e venda defeituosa), designadamente o preceito do art.º 918 do CC - dado estarmos perante o fornecimento de coisa indeterminada de certo género - e, por força dele, 'as regras relativas ao não cumprimento das obrigações'. III - Tendo a explosão de uma das referidas garrafas de gás, ocorrida passados dois dias sobre o fornecimento, causado danos, quer na garagem dos autores onde fora colocada, quer em objectos que aí se encontravam, a responsabilidade da ré, a verificar-se, será, toda ela, de natureza contratual (em derradeira análise porque esta consome a eventual responsabilidade extracontratual paralela).
Revista n.º 1021/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
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