Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-05-2003
 Acidente de viação Direito de regresso Prescrição Crime
I - Tendo a seguradora fundado o seu direito de regresso no disposto no art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31-12, invocando que o réu apresentava no momento do acidente uma taxa de alcoolémia de 2,53, e que tal facto chegara ao seu conhecimento após o exame da sentença que o condenou pelos crimes de homicídio por negligência e condução sob o efeito do álcool, não é de sufragar o entendimento de que em tal caso é de alargar, nos termos do n.º 3 do art.º 498 do CC, o prazo de prescrição.
II - Com efeito, uma tal interpretação contraria, de modo frontal, toda a disciplina do citado art.º 498 que, para o direito de regresso, estabelece o prazo prescricional de três anos sem distinguir a natureza do ilícito que originou a obrigação de indemnizar, não se vislumbrando razões suficientes que imponham o alargamento do prazo para o exercício de tal direito.
III - Uma vez paga a indemnização não tem sentido prolongar o prazo prescricional para além dos três anos desde que ele se inicie nunca antes do pagamento da indemnização e só após o conhecimento, pelo respectivo titular, do direito que lhe compete.
Revista n.º 1140/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca