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ACSTJ de 08-05-2003
Matéria de facto Omissão Falência Exigibilidade da obrigação Causa de pedir Despacho de prosseguimento Abuso do direito
I - Se o acórdão recorrido enfermar de ausência total de julgamento/assentamento da matéria de facto, quer por elencagem directa, quer ao menos por mera remissão para a fixação eventualmente operada pela 1ª instância, há que ordenar a baixa dos autos à Relação para que sejam fixados os factos materiais da causa - art.º 729 n.º 3 do CPC. II - A circunstância de, aquando da instauração do procedimento falimentar, as obrigações invocadas ainda se não encontrarem vencidas, não é de per si impeditiva de o credor-requerente deduzir pedido de falência, desde que até ao momento em que deva proferir-se o despacho de viabilidade/inviabilidade da acção tais obrigações venham a vencer-se, e desde que se indicie uma segura insuficiência patrimonial para solvência das obrigações assumidas. III - E isto sem que tal importe uma alteração ilegal da causa de pedir ou uma afronta ao princípio da estabilidade da instância plasmado no art.º 268 do CPC, já que o tribunal não passa a conhecer de um qualquer facto jurídico novo não oportunamente invocado na petição inicial. IV - Para os efeitos do art.º 334 do CC (abuso do direito) só uma ofensa clamorosa e ostensiva, portanto, manifestamente excessiva, dos princípios da boa-fé e dos bons costumes, com nítida ultrapassagem das finalidades sócio-económicas do direito concretamente invocado, atento o particular contexto circunstancial dessa invocação, pode constituir facto impeditivo da respectiva exercitação, tornando-a, por isso, ilegítima. V - Não se integra em tal quadro de ilegitimidade o facto de, no momento de constituição das obrigações, mas muito antes do seu vencimento, ser do conhecimento do credor não ser o devedor detentor (nesse preciso momento) de património suficiente para solver essas obrigações pois que se trata da mera assunção de um risco pelo credor, o qual assim ficará na expectativa de que até ao respectivo vencimento, o devedor venha a obter meios bastantes para tal desideratum.
Agravo n.º 819/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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