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ACSTJ de 08-05-2003
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Impossibilidade do cumprimento Mora Resolução do contrato Ónus da prova Enriquecimento sem causa
I - Para que o contrato definitivo se possa dar como supervenientemente impossível, é de exigir que tal impossibilidade seja definitiva e absoluta, não bastando uma simples difficultas praestandi. II - A detenção do A. no período-limite inicialmente fixado para a celebração da escritura, também a circunstância de o R. marido ter estado doente e hospitalizado durante o mês de Agosto de 1992 não é de per si concludente no sentido da impossibilidade superveniente e definitiva da realização do negócio prometido. III - Ultrapassado (por comum acordo), ou por uma conjugação de circunstâncias inviabilizadora da celebração do negócio até à data-limite primitivamente aprazada, deixando assim de existir qualquer prazo para o respectivo cumprimento, a obrigação de outorgar a escritura do contrato prometido transforma-se numa obrigação pura, cujo vencimento ficará a depender, nos termos do n.º 1 do art.º 805 do CC, da interpelação de uma qualquer das partes. IV - A mora transforma-se em incumprimento definitivo, quer mediante a perda do interesse do credor, quer em consequência da inobservância do prazo suplementar ou peremptório que o credor fixe razoavelmente ao devedor relapso (prazo admonitório). V - Compete à parte que invoca o direito à resolução o ónus de alegar e provar os fundamentos que justificam a destruição do vínculo contratual. VI - Não tendo qualquer das partes procedido à marcação da escritura, face à dupla e recíproca existência de presunções de culpa, haverá que tê-las por anuladas, tudo se passando como se estivéssemos perante uma situação de mero retardamento causal da obrigação de celebração do contrato prometido. VII - Sendo o dever relativo a prestação de natureza marcadamente fungível, no seu desempenho a promitente compradora pode substituir-se à contraparte atrasada. VIII - A restituição por enriquecimento assume natureza meramente subsidiária - conf. art.º 474 do CC.
Revista n.º 1013/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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