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ACSTJ de 08-05-2003
Revisão de sentença estrangeira Divórcio Competência internacional Fraude à lei Citação em país estrangeiro Citação edital Condenação de preceito Ordem pública
I - O n.º 2 do art.º 31 do CC não é aplicável, por analogia, no âmbito dos direitos de nacionalidade e das leis reguladoras das relações de família. II - Para a sindicância dos requisitos exigidos pelo art.º 1096 do CPC dispõe o Tribunal da Relação dos poderes oficiosos constantes do art.º 1101 do CPC. III - Para a impugnação da certidão da sentença decretadora do divórcio terão que utilizar-se formalmente uma das vias reguladas nos art.ºs 546 a 551-A do CPC. IV - A competência internacional do tribunal sentenciador deve ser apreciada por aplicação das suas próprias regras de competência, a menos que seja caso de competência exclusiva da jurisdição portuguesa. V - A existência de fundadas dúvidas de que a decisão revidenda provém de tribunal estrangeiro cuja competência haja sido provocada em fraude à lei - a inscrição administrativa de residência temporária para gerar artificialmente a aplicação da lex loci - impede a concessão da confirmação - art.º 1096 al. c) do CPC. VI - A al. e) do art.º 1096 do CPC impõe a observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, sendo que também a ordem pública processual - que não só a material - pode constituir obstáculo ao reconhecimento das sentenças estrangeiras. VII - Muito embora a citação seja regulada pela lei do tribunal sentenciador, sempre será de exigir a citação pessoal do demandado pelo menos quando, à respectiva míngua, o mesmo haja, desde logo, de ser condenado no pedido (condenação de preceito) por falta de oposição (revelia operante). VIII - O sistema geral do direito português é o da revisão meramente formal ou da simples delibação, com excepção da hipótese substantiva prevista na al. f) do art.º 1096 do CPC, dirigida ao mérito intrínseco. IX - Uma declaração confessória ficta recadente sobre factos relativos a direitos indisponíveis, (estado das pessoas) viola as disposições do direito privado (material) português, no âmbito do qual a simples vontade das partes é ineficaz para produzir tal efeito - conf. art.º 354, al. b) do CC - sendo mesmo qua tale nula a presumida confissão por manifesta 'falta de vontade' do confitente - conf. art.º 359 do CC. X - Uma tal cominação/resultado perfila-se como ostensivamente colidente com a ordem pública - a um tempo concomitantemente de ordem processual e de ordem material-internacional do Estado Português. XI - O decretamento do divórcio com fundamento em 'incompatibilidade de carácter' ou em 'incompatibilidade de temperamento', se desacompanhado de qual concretização fáctica ilustrativa da violação grave, reiterada e culposa dos deveres conjugais, subjectiva e objectivamente comprometedora da possibilidade da vida em comum, tal como a perspectiva a lei portuguesa - conf. art.ºs 1779, n.ºs 1 e 2 e 1782, ambos do CC - é ofensivo de um princípio de ordem pública portuguesa, estruturante do nosso direito de família, caracterizado por uma certa tipificação/concretização dos fundamentos do divórcio litigioso.
Revista n.º 1123/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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