|
ACSTJ de 08-05-2003
Propriedade industrial Marcas
I - No âmbito da protecção do direito à marca, o que está em causa não é a confusão dos produtos ou a confusão directa de actividades, mas sim a que possa ocorrer entre sinais distintivos. Ou seja, haverá risco de erro ou confusão sempre que a semelhança possa dar origem a que um sinal seja tomado por outro. II - No caso de marcas mistas, isto é, compostas simultaneamente por elementos figurativos e nominativos, a experiência demonstra que o elemento nominativo é, em regra, o mais importante para a apreciação do risco de confusão.
Revista n.º 3968/02 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
|