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ACSTJ de 08-05-2003
Águas Direito de propriedade Usucapião Servidão
I - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser um direito de propriedade, consubstanciado no uso pleno da água, sem qualquer limitação, ou um direito de servidão, traduzido no aproveitamento da água do prédio serviente sem que daí resulte a privação do direito e propriedade dessa água por parte do dono do prédio onde nasce. II - A par dos requisitos gerais da posse, são requisitos para a aquisição por usucapião da propriedade da água brotando em prédio alheio:a) A construção de obras;b) A visibilidade e permanência dessas obras;c) A sua situação no prédio onde exista a fonte ou nascente;d) A revelação de captação e posse da água pelas obras.
Revista n.º 551/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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