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ACSTJ de 08-05-2003
Interpretação do negócio jurídico Contrato de seguro-caução Contrato a favor de terceiro
I - A interpretação da declaração negocial joga com as regras dos art.°s 236 a 238, do CC, onde a impressão do destinatário, definida no n.°1 do art.º 236 é arvorada a factor principal de resolução do problema (será esse o sentido normal da declaração), apenas sobrelevado pela vontade real no caso de esta ser conhecida do declaratário (n.° 2 do citado art.º 236). II - Nos negócios formais, quer a forma resulte da lei, quer de convenção, quer de simples estipulação (a chamada forma voluntária), o sentido normal deve ainda ter, no texto do respectivo documento, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, a não ser que esse sentido corresponda à vontade real das partes (declarante e declaratário) e as razões que, na perspectiva legal ou contratual, justificaram a opção pelo formalismo se não opuserem à validade de uma tal interpretação desconforme com o texto. III - Não obstante a favor de terceiro, o contrato de seguro-caução completa-se, como qualquer outro do mesmo tipo, com o acordo entre promitente (o tomador do seguro) e promissário (o segurador). IV - Porém, o terceiro, beneficiário da promessa, entra no círculo contratual, desde que não rejeite a promessa ou esta não lhe seja retirada pelos primitivos parceiros, antes de aceite. V - Assim, para aquele terceiro, como autêntico declaratário que é, a promessa terá, na mesma, de valer de acordo com o sentido aferível pelas disposições legais citadas.
Revista n.º 1037/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
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