|
ACSTJ de 08-05-2003
Conflito de competência Competência territorial Tribunal de família e de menores Processo judicial de promoção e protecção
I - Transitada em julgado a decisão declarativa da incompetência territorial do tribunal para continuar a conhecer do processo relativo a promoção e protecção de menores ou jovens em perigo e da competência para o efeito de um outro órgão jurisdicional, definida em definitivo fica a competência em razão do território do último para o efeito, quedando ineficaz a decisão que nele seja proferida em sentido contrário. II - Trata-se, na espécie, de um conflito negativo de competência territorial meramente aparente, porque se impõe o cumprimento da decisão que primeiramente transitou em julgado. III - A medida a que se reporta o n.º 4 do art.º 79 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, é a aplicada pelo tribunal a título definitivo.
Conflito n.º 234/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Quirino Soares
|