Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-05-2003
 Acidente de viação Comissão Presunção de culpa Negligência consciente Negligência inconsciente Culpa do lesado
I - A expressão fáctica 'conduzido sob a direcção e no interesse daquela, a quem ela tinha cedido o uso' é insusceptível de integrar a presunção de culpa a que se reporta o n.º 3 do artigo 503 do CC.
II - Na culpa consciente, o agente prevê como possível a realização do facto ilícito mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua inverificação; na culpa inconsciente, embora o agente pudesse e devesse prevê-lo, não o previu por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão.
III - O dever do condutor de fazer parar o veículo no espaço visível à sua frente significa envolve dever assegurar-se de que a distância entre ele e algum obstáculo visível é suficiente para o fazer parar em caso de necessidade, mas é disso pressuposto a inverificação de condições anormais ou de obstáculos inesperados, sobretudo os derivados da imprevidência alheia, por não lhe ser exigível que com eles conte.
IV - É exclusivamente imputável ao sinistrado a colisão mortal entre ele e um veículo automóvel, de noite, numa auto-estrada, na mão de trânsito do último, quando o primeiro, atravessando a via, surgiu à frente do veículo, a um metro e meio da berma direita da estrada, onde estava um autocarro com sinais intermitentes de luzes e, na retaguarda dele, a cerca de 60 metros, uma pessoa com uma lanterna acesa.
Revista n.º444/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Quirino Soares