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ACSTJ de 15-05-2003
Consumidor Estabelecimento comercial Danos não patrimoniais
I - A aquisição dum determinado bem para única e exclusivamente ser utilizado na actividade comercial, designadamente como meio de rentabilização dum estabelecimento comercial, não permite considerar o seu adquirente como 'consumidor' para efeitos da aplicação do regime previsto na Lei n.º 24/96, de 21-07. II - A indemnização pelo prejuízo decorrente da perda da clientela dum estabelecimento comercial reporta-se ao interesse contratual positivo, que não é integrado na previsão do n.º 2 do art.º 801 do CC. III - A mágoa pela perda da clientela e os incómodos e desgostos sofridos com a avaria dum retroprojector não têm gravidade bastante para merecerem a tutela do direito mediante a atribuição duma indemnização por danos não patrimoniais.
Revista n.º 1015/03 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
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