Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-05-2003
 Imputação do cumprimento
I - Sendo ao devedor que incumbe designar a dívida (ou a parte da dívida) que, em caso de entregas parciais de quantitativo que não chegue para solvência integral, quer ver abatida, não o pode fazer contra a vontade do credor, quer nas situações referidas no n.º 2 do art.º 783 do CC, no caso de pluralidade de dívidas, quer por ordem diferente da constante do art.º 785 do mesmo código, se a dívida a que se destina a entrega for uma só.
II - Não sendo feita a designação ou imputação, serão aplicáveis à imputação do cumprimento as normas supletivas do art.º 784 (se forem várias as dívidas) ou do art.º 785 (se a dívida for uma só).
III - A imputação no capital, antes de pagas as outras verbas, dependentes ou secundárias, só pode ser feita com o acordo do credor.
Revista n.º 1047/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa