Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-05-2003
 Contrato de mandato sem representação Conta corrente Força probatória
I - Configura-se um contrato de 'mandato sem representação', nos termos e para os efeitos dos art.ºs 1180 e segs. do CC, quando, concertadamente, e sem outorga de procuração específica, o mandatário celebra um dado negócio jurídico em seu próprio nome (nomine proprio) mas por conta do mandante, ocorrendo em tal situação uma interposição real de pessoas.
II - Ao agir em seu próprio nome, o mandatário adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes.
III - Uma vez celebrado o negócio, o mandatário fica, todavia, obrigado a transferir para o mandante a titularidade dos direitos (reais ou de crédito) adquiridos em execução do mandato - art.º 1181, n.º 1, do CC.
IV - A conta corrente bancária (art.º 334 do CCom) pressupõe a elaboração periódica de extractos a emitir pela entidade bancária e cuja aprovação pelo cliente consolida os movimentos dela constantes.
V - Esses extractos comprovam eventuais pagamentos directos ou por transferências inter-bancárias simples ou mesmo internacionais, por ordem do cliente, mas não provam as eventuais relações subjacentes geradoras de tais movimentos, nem a destinação específica dos montantes movimentados por parte dos respectivos destinatários/beneficiários.
Revista n.º 1137/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares