Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-05-2003
 Contrato de mandato sem representação Contrato de compra e venda Contrato de comissão
I - No mandato sem representação o mandatário age 'nomine proprio', ainda que por conta do mandante, produzindo-se os efeitos do negócio na esfera jurídica do mandatário que não na do mandante.
II - Em consequência e execução do mandato, deve o mandatário transferir ulteriormente para o mandante os direitos ( reais ou de crédito) adquiridos ou advindos de terceiros (art.º 1181 n.º 1 do CC).
III - Nessa modalidade do contrato de mandato, verifica-se, uma interposição real, que não uma interposição fictícia de pessoas.
IV - A declaração negocial ( a integrante do contrato de mandato) pode ser tácita, quando se deduza de factos ('factos concludentes') que, com toda a probabilidade, a revelem - art.º 217, n.º 1 do CC.
V - A venda de veículo automóvel por mandatário (sem representação), dono de um stand automóvel, a terceiro, por conta do mandante importador, não enferma de nulidade, pois que o vendedor/mandatário não carece de legitimidade para a realizar, 'não podendo, de resto, o vendedor opor a nulidade ao comprador de boa-fé' - art.º 892 do CC.
VI - O mandato sem representação possui como seu homólogo, no domínio do direito comercial, o contrato de comissão - art.º 266 do CCom.
VII - O contrato de comissão não se confunde com o de mera 'venda à consignação', que na gíria comercial significa 'o depósito de mercadorias feito por um comerciante em casa do outro, para que este promova a sua venda mediante uma remuneração denominada comissão'.
VIII - A alienação do veículo, com a consequente transferência de propriedade para o adquirente, opera-se por mero efeito do contrato.
IX - Às relações entre mandante e mandatário são aplicáveis as normas relativas às relações entre comitente e comissário, mesmo no âmbito do direito comercial, sendo-lhe por isso aplicável a título supletivo, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 500 do CC e no art.º 100 do CCom (responsabilidade objectiva e solidária respectivamente) - conf. art.º 3 do CCom.
Revista n.º 1162/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares