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ACSTJ de 15-05-2003
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Acidente de viação Nexo de causalidade Matéria de facto
I - O eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista nos precisos termos dos art.ºs 729, n.º 2 e 722, n.º 2 do CPC. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a decisão da Relação no sentido de não ser caso de usar dos poderes de modificação/alteração da decisão de facto operada pela 1.ª instância, poderes esses, de resto, confinados às três hipóteses contempladas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712 do CPC. III - O nexo de causalidade entre o facto e dano constitui, em regra, matéria de facto, cujo conhecimento, apuramento e sindicância se encontram igualmente subtraídos ao Supremo, como tribunal de revista que é. IV - Assim, todo o juízo sobre a causalidade, enquanto naturalisticamente considerada, isto é indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. V - A presunção de culpa a se, adveniente da suposta violação da norma de direito estradal ( a do art.º 27 do CEst 94), poderá ser ilidida por prova factual concretamente produzida.
Revista n.º 1314/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
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