Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-05-2003
 Responsabilidade extracontratual Ilicitude Ónus da prova
I - O art.º 483, n.º 1, do CC tipifica a ilicitude do facto constitutivo de responsabilidade civil extracontratual em duas modalidades, podendo a mesma traduzir-se na violação do direito de outrem, isto é, na violação de um direito subjectivo - maxime, de um direito absoluto, tal como o direito de propriedade -, ou na violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, distinção que apenas se compreende no pressuposto de que nem todo o interesse juridicamente protegido de uma pessoa constitui um 'direito subjectivo'.
II - Para que se considere, no entanto, objectivamente preenchido o tipo legal e o seu autor incurso em ilícito na segunda das modalidades apontadas, não basta a violação de uma 'norma de protecção' no sentido do preceito. Torna-se ademais mister atender ao 'concreto escopo de protecção da norma', implicando na especialidade a verificação de três requisitos fundamentais: que o lesado pertença ao seu domínio subjectivo de aplicação, incluindo-se no círculo de pessoas que a norma abstractamente visa proteger; que tenha sido em concreto ofendido o interesse tutelado mediante a lei de protecção; que se mostre concretizado o perigo a esconjurar mercê da mesma lei.
III - Quanto à primeira modalidade, enquanto na vigência do art.º 2361 do CC de 1867 a violação do direito subjectivo esgotava o domínio da ilicitude, o n.º 1 do art.º 483 do Código actual ampliou a antijuridicidade da conduta à violação de interesses não qualificáveis como direitos subjectivos, subsistindo em todo o caso o preceito segundo o qual a ofensa destes direitos - nomeadamente daqueles (direitos absolutos) a que subjaz um imperativo de abstenção a todos dirigido, consubstanciado na denominada 'obrigação passiva universal' - é em princípio antijurídica, ressalvada a existência de causas justificativas.
IV - Deve, contudo, distinguir-se entre as violações de direitos que por se inserirem 'no quadro do processo executivo externo do facto' representam uma agressão directa, e aquelas que devido à interposição de plúrimas causas intermediárias constituem apenas um efeito remoto de determinado comportamento. Só no primeiro caso a consequência da violação se apresenta ainda como inerente à conduta, sem resultar da intermediação de outros factores, e só nessa hipótese o preenchimento do tipo legal 'indicia' a ilicitude, legitimando sem mais o juízo de que o agente ofendeu, v. g., o direito de propriedade de outrem de forma objectivamente ilícita - salvo causa de justificação relevante.
V - O facto praticado no exercício regular de um direito considera-se justificado e, em consequência, lícito, deixando de satisfazer às exigências do art.º 483, n.º 1 do CC.
VI - Em face do art.º 342 do CC, os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual tipicizados no n.º 1 do art.º 483, incluindo a ilicitude, são constitutivos do direito de indemnização dela emergente, competindo, por conseguinte, a sua prova ao lesado; por seu turno, os factos integradores de uma causa de justificação, eventos que infirmam na raiz a ilicitude, obstando à eficácia constitutiva deste pressuposto do dever de indemnizar, assumem natureza impeditiva - se não extintiva -, cabendo por consequência ao lesante a prova respectiva.
VII - A depreciação sofrida por um prédio mercê de ampliação de edificação erguida no prédio vizinho, traduzindo uma diminuição do valor comercial do imóvel, afecta em especial a faculdade de disposição, amputando o direito do proprietário numa das suas mais relevantes dimensões - a dimensão económica.
VIII - Não constitui exercício regular de um ius edificandi, susceptível de justificar essa lesão do direito de propriedade, a concreta actividade de execução da aludida obra de ampliação, relativamente à qual se constatou, vistoriada pela câmara, exceder em cerca de 52% a superfície de construção licenciada, e cuja continuação nem o embargo municipal adrede implementado logrou paralisar.
Revista n.º 535/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Ferreira Girão Moitinho de Almeida