|
ACSTJ de 15-05-2003
Execução Causa de pedir Título executivo Ineptidão da petição inicial Livrança
I - A causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da sua demonstração. II - ndependentemente de valer ou não como título cambiário, a livrança consubstancia-se em documento particular previsto como título executivo no art.º 46, alínea c), do CPC. III - Como a acção executiva não visa a definição do direito violado, mas a sua reparação efectiva, sendo o título executivo a sua condição suficiente e base legal de demonstração bastante do direito a uma prestação, cede, na espécie, o regime de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir a que se reporta o art.º 193, n.ºs 1 e 2, alínea a), perante o que prescreve o art.º 811-A, n.º 1, ambos do CPC. IV - Não é inepto o requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir se nele se expressar ser a exequente dona e portadora de uma livrança de determinado montante, emitida a seu favor e subscrita pela executada em certa data, vencida em determinado momento, ser junta e dada por inteiramente reproduzida e na qual consta a expressão para regularização da n/ conta, ser a dívida exigível e constituir título executivo, citando o art.º 46, alínea c), do CPC. V - Por conter a declaração para regularização da n/ conta, prescrita a obrigação cartular, releva a referida livrança como título executivo, nos termos da alínea c) do art.º 46 do CPC.
Agravo n.º 3251/02 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
|