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ACSTJ de 15-05-2003
Contrato de compra e venda Imóvel destinado a longa duração Aplicação da lei no tempo Venda de coisa defeituosa Colisão de direitos Responsabilidade contratual Danos não patrimoniais
I - O disposto na redacção actual do n.º 4 do art.º 1225 do CC é inovador no que concerne ao regime legal de pretérito, só sendo aplicável a situações constituídas depois do início da sua vigência. II - Não pode, em regra, o comprador, no quadro da compra e venda de prédios defeituosos, exigir autonomamente do vendedor, a título de substituição da obrigação da reparação dos defeitos, o pagamento do que despendeu a esse título, só podendo exigir-lhe, em complemento da sua actuação, o ressarcimento pelo prejuízo excedente. III - No quadro do instituto da colisão de direitos, o direito do vendedor de eliminar os defeitos do prédio, que não é absoluto, deve ceder perante o do comprador de o habitar, designadamente no caso de o primeiro estar em longa mora de eliminação da causa de intensa infiltração de água que não permita condições toleráveis de habitabilidade. IV - A lei permite a compensação por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade civil contratual.
Revista n.º 420/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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