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ACSTJ de 15-05-2003
Junção de documento Nulidade processual Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Contrato-promessa de compra e venda Mora
I - A omissão do relator da Relação de conhecer da admissibilidade da junção de documentos com as alegações do recurso com influência na decisão da causa constitui a nulidade prevista no art.º 201, n.º 1, do CPC. II - Fica sanada a referida nulidade se a parte contrária a não a arguir na Relação, no prazo de dez dias, contado da data do seu conhecimento, irrelevando a sua arguição no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar a matéria de facto fixada na Relação, além do mais, no que concerne ao apuramento da vontade negocial das partes de harmonia com a impressão do declaratário. IV - A mora é fundamento do pedido de execução específica do contrato-promessa e o incumprimento definitivo do pedido de restituição do sinal em dobro. V - Convencionado no contrato-promessa ser a escritura de compra e venda outorgada em determinado mês, quando os contraentes estivessem de férias em Portugal e o promitente vendedor tivesse a documentação pronta e disso avisasse o promitente comprador, a mora de qualquer deles no cumprimento do contrato pressupõe que o outro opere a sua notificação para comparecer em cartório, dia e hora para outorgar a escritura.
Revista n.º 477/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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