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ACSTJ de 15-05-2003
Contrato de seguro Montante da indemnização
I - O contrato de seguro é aquele pelo qual um segurador se obriga, mediante o pagamento pelo tomador do seguro de determinado prémio, a indemnizá-lo ou a terceiro, no caso de verificação de certo evento de risco. II - O seguro contra riscos pode ser feito sobre o conjunto, a totalidade ou parte de um só objecto, o lucro esperado ou os frutos pendentes, reportando-se a indemnização devida pelo segurador ao valor, ao tempo do sinistro, das coisas destruídas ou danificadas. III - A indemnização a prestar pelo segurador é determinada segundo o princípio da proporcionalidade, em função do valor, ao tempo do sinistro, das coisas destruídas ou danificadas, e daquele que em relação a elas consta do contrato de seguro.
Revista n.º 1473/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Quirino Soares Ferreira de Sousa
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