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ACSTJ de 22-05-2003
Partilha da herança Escritura pública
Não pode deixar de se considerar disponível - e portanto susceptível de fixação convencional - quer a determinação dos valores patrimoniais que compõem a herança, quer a decisão quanto ao preenchimento (em bens ou em dinheiro) dos respectivos quinhões hereditários, sendo soberana, assim, quanto ao preenchimento dos quinhões através da adjudicação de bens ou tornas, a vontade dos intervenientes em escritura de partilha.
Revista n.º 1403/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Salvador da Costa Oliveira Barros
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