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ACSTJ de 22-05-2003
Contrato de doação Cláusula modal Impossibilidade superveniente Interpretação do negócio jurídico Teoria da impressão do destinatário
I - As doações podem ser oneradas com 'cláusulas modais', ou seja com encargos, sendo, todavia, que 'o donatário não é obrigado a cumprir os encargos senão dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado' - conf. n.ºs 1 e 2 do art.º 963 do mesmo código. II - Em sede de interpretação das declarações negociais, consagra a lei a denominada 'teoria objectivista da impressão do destinatário'. III - A doação feita por um Município - entidade pois com legitimidade abstracta para exigir um tal cumprimento - ao Estado de um sanatório alegadamente com o encargo da sua destinação ao funcionamento de um hospital ortopédico não integra para a entidade destinatária uma verdadeira obrigação em sentido técnico, pois que a entidade doadora não é propriamente titular de um qualquer direito subjectivo (estabelecido no seu interesse e colocado à sua disposição) mas apenas um órgão intérprete do também abstracto interesse público visado por esse encargo modal. IV - Se a manutenção em funcionamento do questionado 'sanatório' veio a revelar-se como economicamente inviável, por excessivamente dispendiosa, e sem a devida contrapartida na melhoria da prestação dos cuidados de saúde às populações, são de aplicar ao cumprimento dos aventados deveres impostos ao onerado as normas que regem o cumprimento e o não cumprimento das obrigações, domínio em que sempre seria de atender à impossibilidade objectiva superveniente, a qual não afectaria, contudo a validade do negócio - conf. n.º 2 do art.º 790 e 792 do CC.
Revista n.º 4241/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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