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ACSTJ de 22-05-2003
Falência Pressupostos Cheque de garantia Assunção de dívida
I - Para que um devedor alegadamente insolvente, não titular de empresa, seja declarado falido, estabelece a lei determinados factos presuntivos ou factos-índice - n.º 1 do art.º 8, aplicável ex-vi do n.º 2 do art.º 27, ambos do CPEREF 93. II - A lei basta-se com a afirmação ou dedução e com a prova sumária (indiciária) da verificação de um desses pressupostos ou factos-índice ou factos presuntivos. III - ncorre na situação referida em o devedor que não honre pontual e atempadamente os sucessivos compromissos obrigacionais titulados por cheques por si emitidos, na sequência de fornecimento pela requerente da falência de mercadorias a certas empresas, ainda que tais cheques hajam sido alegadamente emitidos a título de mera garantia ou de mero 'favor' das sociedades devedoras. IV - A emissão de tais cheques representa a assunção daquelas dívidas, pois que se trata de um terceiro (assuntor) que se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem (art.º 595 do CC), ocorrendo mesmo uma 'assunção cumulativa de dívida' se não houver declaração expressa no sentido da liberação do primitivo devedor. V - As pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem, em princípio, opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores - art.º 22 da LUCh.
Revista n.º 1192/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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