Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-05-2003
 Nulidade de sentença Nulidade processual Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Caso julgado formal Dívida de cônjuges Proveito comum Presunções judiciais Compensação
I - As 'nulidades da sentença' só ocorrem nas diversas hipóteses taxativamente contempladas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 668, enquanto que as 'nulidades processuais' possuem os respectivos regimes, efeitos e prazos de arguição, regulados nos art.ºs 193 e ss. 201 e ss., todos do CPC.
II - As nulidades secundárias, atípicas ou inominadas, ou meras irregularidades -, genericamente contempladas no n.º 1 do art.º 201 do CPC -, só produzem nulidade quanto a lei expressamente o declarasse ou quando a irregularidade possa influir no exame e discussão da causa.
III - 'Das nulidades (processuais) reclama-se e dos despachos recorre-se'.
IV - Julgada ex-professo improcedente, no saneador, a excepção dilatória de litispendência, se tal despacho não foi oportunamente impugnado em sede de recurso para a Relação, formou-se sobre ele, nessa parte, caso julgado formal - conf. art.º 672 do CPC.
V - O STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
VI - O 'proveito comum do casal' não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar - conf. n.º 3 do art.º 1691 do CC.
VII - A prova por presunções (judiciais) permitida pelo art.º 349 e ss. do CC tem de confinar-se aos factos incluídos no questionário, admitindo sempre, e em princípio, contraprova ou prova do contrário.
VIII - É lícito aos tribunais de instância extraírem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem, antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la.
IX - A compensação de créditos, tem que ser expressamente invocada, quer por via de excepção peremptória, quer por via de reconvenção, esta a deduzir nos termos do art.º 274, n.º 2, al. b) do CPC, se verificados os pressupostos do Assento (hoje Ac. de Uniformização de jurisprudência) de 2-7-74.
Revista n.º 1279/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares