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ACSTJ de 22-05-2003
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação da matéria de facto Respostas aos quesitos
I - Há que recordar que o Supremo Tribunal de Justiça, quer em sede de revista quer em sede de agravo, só conhece de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 26 da LOFTJ 99 aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13-1, 722 n.º 2, 729 n.º 1 e 755 n.º 2, do CPC. II - O Supremo não pode sindicar o acórdão da Relação que se limitou, por um lado, a anular as respostas dadas aos quesitos e, por outro, a determinar a ampliação da matéria de facto com a elaboração de um ou mais números da base instrutória e, finalmente, a ordenar, às partes, a título instrutório, a junção aos autos de certidão que desse fé da data em juízo de uma determinada a acção. III - Salva a hipótese contemplada no n.º 3 do art.º 729 do CPC, escapa também aos poderes do Supremo o conhecimento de eventuais contradições entre as respostas aos quesitos, por traduzir matéria de facto da exclusiva competência da Relação, só esta podendo, pois, exercer o poder de alteração ou de anulação dessas respostas se as considerar deficientes, obscuras ou contraditórias. IV - Não é admissível recurso para o Supremo 'pelo que respeita à organização da especificação e do questionário' - Ac. de uniformização de jurisprudência n.º 4/99 de 14-4-99.
Agravo n.º 1368/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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