Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-05-2003
 Contrato de arrendamento para comércio ou indústria Contrato-promessa de arrendamento Aplicação da lei no tempo Nulidade por falta de forma legal
I - O tribunal pode qualificar como verdadeiro contrato de sub-arrendamento aquele em que o 'promitente sub-arrendatário' logo entrou na posse das fracções objecto do contrato, as quais passou a usufruir e a pagar por elas as correspondentes rendas, o que logo sujeita tais negócios jurídicos à disciplina dos art.ºs 44 a 46 do RAU 90 e 1060 a 1063 do CC.
II - Se tais contratos forem destinados a comércio, se efectuados por simples documento particular ficarão eivados de nulidade por vício de forma, ex-vi da al. b) do n.º 2 do art.º 7 do RAU 90, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 64-A/2000 de 22-4, devidamente conjugada essa alínea com o preceituado na al. l) do art.º 80 do Código do Notariado então vigente (exigência de escritura pública) e com o estatuído no art.º 286 do CC.
III - Conhecida a nulidade do contrato por vício de forma, há que fazer funcionar o dever de restituição a que se reporta o n.º 1 do art.º 289 do CC, sendo que, surtindo, quer a declaração de nulidade quer a obrigação de restituir, eficácia ex-tunc.
IV - Não possuindo a obrigação de restituir prazo certo, vencer-se-á a mesma com a interpelação da contraparte - art.º 805, n.º 1 do CC, valendo como interpelação a citação judicial para a acção e sendo devidos juros de mora à taxa legal a contar dessa citação.
V - O sub-arrendatário ficará obrigado a restituir ao arrendatário não só os lugares (ou fracções) locados como ainda a pagar-lhe uma indemnização pela utilização dos mesmos e enquanto a situação de (ilegalidade/invalidade) se for mantendo.
VI - O montante de renda mensal pré-fixada por acordo das partes, deve ser atendido como o valor presumivelmente referencial (querido pelas partes) das prestações restituendas, o que se justifica por a renda corresponder ao valor do uso da coisa locada, sendo este, em princípio, o prejuízo do locador.
Revista n.º 1426/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares