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ACSTJ de 22-05-2003
Cheque Endosso Prescrição Exequibilidade
I - A reforma do CPC de 1995/96, ao ampliar o elenco dos títulos executivos, não arredou a aplicação nem alterou o regime da LUCh. II - Prescrito um cheque à luz do art.º 52 da LUCh, o portador perdeu o direito de acção cambiária fundado no mesmo, não podendo utilizá-lo como título executivo. III - O cheque prescrito apenas pode continuar a valer como título executivo enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, desde que esta não seja emergente de negócio formal e a sua causa seja invocada no requerimento executivo. IV - O adquirente por endosso de cheque prescrito não pode usá-lo como título executivo, enquanto documento particular, já que o sumariado emII só vale nas relações credor originário/devedor originário.
Revista n.º 1281/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
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